Desvendando o Enigma: Quantas Contribuições para Recuperar a Qualidade de Segurado?

Muitos previdenciaristas me fazem essa pergunta, além de ser algo que os clientes também sempre perguntam. Então, é importante ter a resposta na ponta da língua! A boa notícia é que só precisa de um recolhimento para recuperar a qualidade de segurado. Ou seja, basta a pessoa voltar a contribuir para que volte a ter essa cobertura previdenciária.  Isso é bastante interessante para os clientes. Porque não são raros os casos de trabalhadores que perdem a condição de beneficiário do INSS com o tempo e depois querem voltar para o RGPS. Só que apenas saber quantas contribuições precisa para recuperar a qualidade de segurado não é suficiente para resolver todos os problemas com a autarquia. Então, no artigo de hoje, vou explicar as principais questões do tema, começando por como diferenciar a qualidade de segurado e carência. Também quero falar sobre recuperação de carência e as regras aplicáveis a cada situação.  Por fim, vou esclarecer com quantos meses o segurado recupera a qualidade de segurado e se a regra é diferente para contribuintes individuais.  Explicando tudo isso com exemplos práticos, espero lhe ajudar na sua atuação em relação a um assunto tão importante para os benefícios dos seus clientes! Saber quantas contribuições são necessárias para recuperar a qualidade de segurado ajuda até na hora de fazer o requerimento para o INSS e analisar os casos.  Inclusive, acabei de escrever um artigo sobre a petição inicial administrativa que está bem completo. Dá uma conferida depois, é uma peça que faz uma baita diferença na concessão dos benefícios! Qualidade de segurado é diferente de carência! Importantíssimo esclarecer desde o primeiro momento que a qualidade de segurado é bem diferente da carência no INSS.  A carência pode ser definida como o número mínimo de contribuições que o segurado precisa recolher para a autarquia, com o objetivo de ter direito a algum benefício previdenciário. Ou seja, estamos falando dos recolhimentos!  Ela é em regra contada em meses e, na prática, é um requisito necessário para a concessão de quase todas as prestações do INSS, desde aposentadorias até os benefícios por incapacidade!  Um detalhe importante é que cada um deles tem uma carência diferente, o que precisa ser considerado na sua análise. Ah! Em alguns casos não é necessário cumprir com esse requisito, quando há dispensa legal de um número mínimo de contribuições. Já a qualidade de segurado é a situação de todos que fazem as suas contribuições para algum Regime de Previdência, seja o RGPS, seja algum RPPS ou para as Previdências Privadas. Com isso, essas pessoas garantem a cobertura previdenciária e podem, quando cumpridos os demais requisitos, requerer os benefícios com a proteção da sua Previdência. A qualidade de segurado é um requisito que deve ser analisado à parte e pode ou não estar presente nos casos dos seus clientes. O estudo da situação é muito importante para evitar problemas!

Mesmo sem documento de compra pode ser possível Usucapião do imóvel que ocupo há mais de cinco anos?

NEM TODAS AS MODALIDADES de Usucapião exigem “justo título” ou “boa-fé” como requisitos para sua configuração. Como sempre falamos aqui, existem no ordenamento jurídico brasileiro diversas espécies de Usucapião. Caso alguma delas se enquadre na sua hipótese, no seu caso real, a perfeita demonstração feita através de PROCESSO JUDICIAL ou mesmo através de PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL (sem juiz, sem processo, direto no Cartório Extrajudicial, com assistência de Advogado) poderá lhe permitir a regularização do imóvel em seu nome (o tão sonhado “RGI”). De fato, como também já esclarecemos por diversas vezes aqui, ainda que o imóvel não tenha matrícula no RGI ou mesmo esteja em nome de pessoas das quais o ocupante nunca tenha ouvido falar, ou empresas desconhecidas etc – poderá ser possível a regularização via Usucapião. Uma importante novidade dos tempos mais recentes foi a inclusão do art. 216-A na Lei de Registro de Registros Públicos que trouxe a possibilidade da realização da Usucapião direto nos Cartórios Extrajudiciais, com assistência de Advogado mas sem a necessidade um longo e completo Processo Judicial: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (…)” A Usucapião Extrajudicial é plenamente válida e possível em todo o território nacional sendo realizada pelos Cartórios Extrajudiciais (Tabelionato de Notas para lavratura da Ata Notarial e Registro de Imóveis para a tramitação do procedimento e registro do reconhecimento extrajudicial) e atualmente regulamentada pelo Provimento CNJ 65/2017 e na prática sua execução deve observar também o regramento local expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado onde ela venha a ser processada. Nem sempre os ocupantes contam com um vasto conjunto probatório para demonstrar os requisitos exigidos por Lei para a Usucapião; pode acontecer de nem mesmo terem qualquer documento que demonstre eventual “aquisição” do imóvel. A bem da verdade a Lei não exige que haja qualquer “pagamento” por parte do interessado para “entrar” na posse do imóvel. Pode ser possível meramente que o pretendente a usucapião perceba determinado imóvel vazio e “tome posse” dele, mantendo nele sua moradia e preenchendo os demais requisitos. A grande questão de fato será demonstrar cabalmente os requisitos de acordo com a modalidade apontada para a solução do caso e a regularização do imóvel em nome do interessado (ou seja, obter o RGI em nome de quem efetivamente ocupa). Esse é o trabalho do Advogado nesse tipo de procedimento: analisar o caso apresentado e identificar nele o preenchimento dos requisitos, providenciando a completa comprovação para que através do processo judicial ou procedimento extrajudicial seja reconhecido o DIREITO primordial e constitucional à MORADIA, à PROPRIEDADE. A modalidade USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA é uma importante espécie onde a Lei deixa muito claro os requisitos necessários salientando que nessa hipótese o prazo é um dos menores: apenas CINCO ANOS de posse. Assim diz o Código Civil: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Como se observa, nessa espécie o Legislador não exige nem JUSTO TÍTULO nem BOA-FÉ. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dessa forma de aquisição imobiliária, como não poderia deixar de ser. A jurisprudência do TJDFT exemplifica isso com o já conhecido acerto: “TJDF. 0032975-80.2012.8.07.0003. J. em: 28/02/2018. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS OBJETIVOS. DEMONSTRADOS. BOA-FÉ E JUSTO TITULO. DESNECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 183 da Constituição da Republica e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisitos objetivos (i) posse ininterrupta, direta e exclusiva por cinco anos; (ii) imóvel urbano de até 250m²; (iii) destinação/utilização para moradia própria ou familiar; (iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. Demonstrados todos os requisitos objetivos para a aquisição originária da propriedade pela usucapião “pro moradia”, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRESENÇA de boa-fé ou título justo, sendo DISPENSADOS neste tipo especial de ação para aquisição da propriedade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida”.

Explorando o Limite: Contribuições Retroativas e o Direito à Pensão por Morte

Na maioria das vezes, o pagamento de contribuição retroativo feito por dependentes para gerar a pensão por morte é considerado fraude. Mas hoje vou lhe mostrar que há casos em que a situação pode mudar de figura!  Em regra, os recolhimentos previdenciários de contribuintes individuais precisam ser feitos pelo próprio segurado e devem ser pagos em dia. Inclusive já está bastante pacificado que fazer contribuições post mortem não tem efeitos previdenciários e pode até mesmo ser considerado uma maneira de tentar enganar a autarquia.  Mas estudando sobre o tema, encontrei um processo em que aconteceu uma situação  parecida na prática, mas com um detalhe que levou a uma pensão por morte vitalícia para a companheira do instituidor.  Achei fantástico esse precedente e por isso resolvi compartilhar a minha análise dessa  decisão aqui no blog. Minha intenção é explicar o que diferenciou a situação no caso concreto. Só que antes de fazer isso precisamos recordar alguns aspectos principais quanto ao benefício de pensão por morte e sua duração. Isso para deixar claro como ela funciona no dia a dia. Também preciso mostrar alguns pontos importantes sobre a data de vencimento da contribuição do segurado contribuinte individual. E ainda fazer uma breve abordagem sobre a complementação de recolhimentos após o óbito do filiado ao RGPS. Tudo isso para deixar bem explicadas as bases que vou usar na análise do caso concreto, que é a grande cereja do bolo de hoje! Porque é aí que vou trazer os principais pontos da decisão que pode ser usada por você como distinguishing nos seus processos. Isso para lhe ajudar a conseguir comprovar que seus clientes cumprem os requisitos da pensão mesmo com recolhimentos após o óbito. Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado. Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.